
Principais diferenças entre o contrato de trabalho por tempo determinado e indeterminado
Todos os anos, a cada data festiva que se aproxima, como páscoa, dia dos namorados, pais, mães e, principalmente, natal, a indústria e o comércio sentem necessidade de aumentar o quadro de colaboradores, uma vez que, em função dessas festividades, a economia se aquece, expandindo a procura (demanda) por produtos em estabelecimentos comerciais.
Em que pese a importância de um maior número de funcionários nessas datas, não há possibilidade de mantê-los no quadro fixo de colaboradores durante todo o ano, é aí que entra a figura do empregado temporário.
O emprego temporário é caracterizado por um contrato de trabalho por tempo determinado (não superior a dois anos), ou a termo, como juridicamente costuma ser denominado.
Para um contrato de trabalho ser considerado como temporário necessita da previsão expressa do término, de modo que este contrato vincule, por um lapso de tempo, o empregado ao empregador, ou seja, ele é um ato jurídico que cria um vínculo empregatício temporário, gerando, desde o momento de sua celebração, direitos e obrigações para ambas as partes.
De acordo com o artigo 445 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a vigência do contrato de trabalho por prazo determinado não poderá exceder a 02 (dois) anos, havendo possibilidade de apenas uma prorrogação, porém, sempre respeitando o prazo limite mencionado.
Dentre as modalidades de contrato por prazo determinado, temos também o contrato de experiência que tem vigência de no máximo 90 dias, sendo facultada também a sua prorrogação apenas uma vez, respeitado o limite temporal imposto legalmente.
Tanto o contrato a termo, quanto o de experiência, caso excedam o limite de tempo de duração ou de número de prorrogação, passam a vigir automaticamente pelos ditames do contrato por prazo indeterminado.
Os trabalhadores temporários têm, basicamente, os mesmos direitos do trabalhador vinculado a um contrato de trabalho com prazo indeterminado, sendo os seguintes: vale transporte, vale refeição (quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho), jornada diária de no máximo 8 horas, pagamento de hora extra (com adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), e não excedente a duas horas diárias), repouso semanal remunerado, salário equivalente ao dos empregados fixos, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), jornada noturna reduzida, adicional por trabalho noturno de, no mínimo, 20 % (vinte por cento), seguro contra acidente (quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho), vinculação à previdência social, e direito à FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço).
Nos casos de trabalho temporário não há direito ao aviso prévio, exigido por Lei quando o prazo do contrato é indeterminado, pois ele tem a finalidade de evitar surpresa no caso de ruptura da relação empregatícia, não cabendo, logicamente, quando o contrato de trabalho tem término predeterminado, ainda que haja a rescisão antecipada.
O trabalhador temporário também não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS na rescisão sem justa causa, uma vez que a finalidade dessa multa é amparar o empregado nas hipóteses de encerramento do vínculo empregatício sem justa causa ou a ela equiparada.
Por fim, o empregado vinculado a um contrato de trabalho por prazo determinado não tem direito ao seguro desemprego, uma vez que, tal qual a multa de 40% sobre o FGTS, é destinado apenas aos trabalhadores dispensados sem justa causa ou por meio de rescisão indireta (justa causa praticada pelo empregador).
Portanto, as principais diferenças entre os direitos do empregado temporário e do fixo, dizem respeito à estabilidade, visto que, sem sombra de dúvidas, um trabalhador vinculado a um contrato de trabalho por tempo indeterminado tem mais garantias do que o empregado temporário, uma vez que aquele tem a expectativa de sempre estar empregado, fazendo assim um planejamento financeiro, já este último, tem plena consciência de que seu emprego é por determinado período de tempo.
*A Autora é acadêmica do 5º semestre de Direito da Universidade Católica Dom Bosco e estagiária no Escritório Resina & Marcon Advogados Associados. E-mail:
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Sociedade em conta de participação (SCP) X Sociedade Propósito Específico (SPE)
O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro, trata da constituição e operacionalização da SCP (Sociedade em Conta de Participação),a qual é definida em síntese como uma sociedade não personificada, ou seja, ela é instrumentalizada através de um contrato particular entre os sócios, onde estarão previstas todas as regras/condições estabelecidas livremente, sendo que não requer o registro junto aos órgãos do comércio ou no Registro Civil das pessoas jurídicas.
Essa modalidade de sociedade normalmente é utilizada para a realização de um empreendimento ou negócio específico, onde os sócios podem ser classificados como: ostensivo ou oculto. O sócio ostensivo é aquele que atua e exerce todos os negócios da sociedade em seu próprio nome, assumindo, consequentemente, todas as obrigações e responsabilidades sociais, comerciais e jurídicas, as quais, não vinculam o sócio oculto, posto que este último não assume perante terceiros, qualquer responsabilidade quanto ao objeto social definido no contrato de constituição da SCP
Na SCP a atividade definida como objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios (ocultos) dos resultados correspondentes. Os sócios ocultos somente se responsabilizam perante o sócio ostensivo, na forma definida pelas partes no contrato social que é particular, o qual, não se limita às empresas, podendo ser constituída por qualquer pessoa física ou jurídica.
A constituição da sociedade independe de qualquer formalidade, como dito acima, pois trata-se de contrato social particular firmado entre os interessados, o qual produz efeitos somente entre os sócios; uma vez que, perante terceiros, a responsabilidade é integral do sócio ostensivo, podendo no entanto, o sócio oculto ou participante, como também é conhecido, fiscalizar a gestão dos negócios sociais.
A contribuição do sócio oculto ou participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, com valor definido em contrato, que será designado como objeto da conta de participação e será utilizado para a finalidade estabelecida no contrato para determinado negócio. Exemplificando: A empresa “A”, precisa de capital para construir um empreendimento que será colocado a venda, para tanto encontra dois investidores, “B” e “C”, que serão os sócios ocultos, os quais fornecerão os recursos financeiros necessários para que a empresa “A”, cumpra o objeto da sociedade que será constituída para determinado fim: construir e vender imóveis. No contrato da SCP serão estabelecidas as regras, prestação de contas, retorno do investimento, responsabilidades das partes entre si entre outras. Sendo que, os investidores “B” e “C”, não terão qualquer responsabilidade perante terceiros, sendo estas exclusivamente do sócio ostensivo que executará o negócio. A responsabilidade dos sócios ocultos serão aquelas definidas em contrato da SCP e serão exclusivamente perante o sócio ostensivo e não perante terceiros.
A sociedade poderá ser constituída com prazo determinado ou indeterminado; para a efetivação de um ou mais negócios.
Esse tipo societário é muito utilizado por exemplo, para que investidores possam injetar dinheiro em uma empresa que pretende lançar um novo produto; em incorporadoras imobiliárias, aquisição de matéria prima para atendimento a um contrato específico do sócios ostensivo, construção de prédios, condomínios entre outras, uma vez que, no próprio contrato de constituição será estabelecido as diretrizes societárias, como a forma de utilização do capital da sociedade em conta de participação, a restituição desse capital, as atribuições e responsabilidades das partes, a dissolução, prazo de duração entre outras.
As regras estabelecidas para a sociedade simples são aplicadas subsidiariamente a esse tipo societário, e a sua liquidação rege-se pelas normas processuais relativas à prestação de contas.
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)
A SPE (Sociedade Propósito Específico) surgiu juntamente com a Lei de Parceria Pública Privada (Lei n. 11.079/2004), com o objetivo de unir forças entre os setores público e privado, para a realização de um contrato de parceria, concedido após licitação. É organizada sob um dos tipos societários personificáveis existentes na ordem jurídica, como exemplo: sociedade limitada, sociedade anônima aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado (§ 2º do art. 9º da Lei de PPP) entre outras.
A SPE, como o próprio nome diz, tem um fim específico, tem prazo determinado, podendo ter como membros, empresas particulares e a Administração Pública, sendo vedado a esta última, ser titular da maioria do capital votante (§ 4º do art. 9º da Lei de PPP), salvo sua eventual aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
A SPE, além de ser muito utilizada em PPP(Parcerias Público Privadas), de acordo com o parágrafo único do art. 981 NCC, também poderá ser criada sem a participação do Estado, para a realização de um ou mais negócios determinados, citando como exemplo, a constituição de uma SPE para a construção e exploração de uma estrada, para o fim de construção e venda de imóveis em condomínios, loteamentos entre outros empreendimentos de grande vulto.
Esse tipo de empresa possui as regras estabelecidas na legislação, conforme o tipo societário escolhido para a sua constituição, mas normalmente são constituídas empresas limitadas, ou seja, as regras que regem o relacionamento entre os sócios, entre a sociedade e seus sócios, entre a sociedade e terceiros, as responsabilidades dos controladores e dos administradores, serão as estabelecidas nas várias modalidades associativas previstas no direito brasileiro para as empresas com finalidade lucrativa.
Enquanto a Sociedade em conta de participação é uma sociedade não personificada, as regras são particulares e definidas entre as partes, respondendo perante terceiros somente o sócio ostensivo; a Sociedade de Propósito Específico é personificada, depende do registro nos órgãos do comércio, e as suas regras são estabelecidas no contrato social registrado, e todos os sócios respondem igualmente pelas obrigações sociais, nesse sentido, cabe ao empreendedor a escolha do modelo societário que melhor se adequará para o atingir as metas traçadas.
* Autora é advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br. http://janeresina.wordpress.com - http://twitter.com/JaneResina
Cuidados que o Empresário deve ter ao registrar a marca empresarial
O Direito Marcário no Brasil é regido atualmente pela Lei n.º 9279 de 14 de maio de 1996. que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Sociedade em conta de participação (SCP) X Sociedade Propósito Específico (SPE)
Sociedade em conta de participação (SCP) X Sociedade Propósito Específico (SPE)
· Jane Resina Fernandes de Oliveira
O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro, trata da constituição e operacionalização da SCP (Sociedade em Conta de Participação),a qual é definida em síntese como uma sociedade não personificada, ou seja, ela é instrumentalizada através de um contrato particular entre os sócios, onde estarão previstas todas as regras/condições estabelecidas livremente, sendo que não requer o registro junto aos órgãos do comércio ou no Registro Civil das pessoas jurídicas.
Sociedade em conta de participação (SCP)
O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro, trata da constituição e operacionalização da SCP (Sociedade em Conta de Participação),a qual é definida em síntese como uma sociedade não personificada, ou seja, ela é instrumentalizada através de um contrato particular entre os sócios, onde estarão previstas todas as regras/condições estabelecidas livremente, sendo que não requer o registro junto aos órgãos do comércio ou no Registro Civil das pessoas jurídicas.
Breves considerações sobre Incorporações Imobiliárias
As incorporações imobiliárias, são regidas pela Lei 4.591 de 16/12/64, e são consideradas como a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
Novas regras para o controle de jornada
Não raro nos deparamos com a implantação de regras, normas ou leis relacionadas à área trabalhista que, embora destinadas a salvaguardar a relação capital-trabalho, acabam por causar grande retrocesso e imensos transtornos no cotidiano dos jurisdicionados.
Importância do planejamento sucessório
Quando se fala em planejamento sucessório não se deve pensar em programar a morte, ou se encher de tristeza em razão da transferência do patrimônio em vida aos herdeiros. Na realidade, é muito importante o planejamento sucessório para a organização da sucessão, impondo responsabilidades aos herdeiros na preservação do patrimônio, evitando-se conflitos futuros, possibilitando a profissionalização da administração da empresa e bens, estabelecendo medidas que impeçam a sua dilapidação.
Há ainda, uma considerável redução de gastos com inventário, com diminuição no pagamento de impostos, economia de tempo, redução de pagamento de honorários advocatícios entre outros, e ainda, e mais relevante, a preparação dos sucessores para que deem continuidade ao legado que receberão, evitando surpresas e conflitos. Sendo assim, é necessário conhecer os instrumentos existentes, para que seja feita uma adequação das soluções legais a cada característica e necessidade familiar.
Como elementos do planejamento sucessório, podemos indicar: o regime de casamento (celebração de contratos de convivência, celebração de pacto antenupcial), testamento, doação, usufruto, definição do que é patrimônio familiar e patrimônio da empresa, constituição de holding, trust, offshore e fundação.
Iniciaremos assim, uma série de artigos comentando cada passo e cada elemento do planejamento sucessório, os quais serão publicados sequencialmente, indicando alternativas para a transferência do patrimônio com redução de custos. Não ingressaremos na esfera tributária por entender que a matéria é muito extensa e varia conforme o tipo de empresa, bens e pessoas.
1. Regime de Bens
Antes de iniciar qualquer planejamento, é necessário saber o regime de bens adotado pelos cônjuges envolvidos na sucessão, em razão dos direitos oriundos do regime escolhido.
Atualmente, os regimes de bens previstos no Código Civil: são a comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos, e, a separação de bens. Esta última poderá ser convencional, efetivada através de pacto antenupcial ou legal, quando um dos cônjuges tiver mais 60 anos.
Seguindo a previsão de tais regimes, tem-se que os bens que o casal adquire na constância do casamento poderão ser classificados como bens particulares ou comuns. Os bens comuns são os bens de um cônjuge ou de ambos que se comunicam com o outro, e tem aplicação no regime de comunhão universal e parcial (adquiridos na constância do casamento) e na participação final nos aquestos (por ocasião da separação os bens adquiridos na constância do casamento são divididos).
Já os bens particulares são aqueles de propriedade de um só cônjuge e que não se comunicam com o outro, e tem a sua aplicação no regime de separação total, comunhão parcial (bens recebidos em doação ou sucessão, bens que cada cônjuge possuíam ao casar, e os sub-rogados em seu lugar) e participação final nos aquestos.
Na comunhão total ou universal de bens, os bens adquiridos antes ou durante o casamento se comunicam entre os cônjuges, formando em sua integridade um patrimônio comum, inclusive, doações e heranças recebidas por uma das partes.
Na Comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, mas os adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal. Essa regra não inclui as doações e heranças, que não se comunicam com o cônjuge. O cônjuge sobrevivente pode pleitear bens particulares do falecido, desde que adquiridos antes do casamento, com base na regra do regime da separação total.
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e na dissolução do casamento, cada qual terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso. Na sucessão, apenas são divididos entre os cônjuges os bens comuns.
A separação obrigatória de bens ocorre quando um dos cônjuges tem mais de 60 (sessenta) anos de idade e daqueles que necessitam de suprimento judicial para casar (menores de 16 anos), sendo que, os bens de cada cônjuge não se comunicam com o do outro.
Na separação total de bens, os bens adquiridos antes ou durante o casamento não se comunicam entre os cônjuges. Assim, na hipótese de separação judicial não há partilha. Por outro norte, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, ou seja, terá participação obrigatória na herança, mesmo que o regime de casamento seja o de separação total.
Veja que essa é uma inovação, e poderá trazer grandes problemas caso não haja um planejamento sucessório responsável, utilizaremos como exemplo, a seguinte situação: Um patriarca tem um filho casado com separação total de bens e que não possui filhos. Ambos possuem uma empresa em sociedade, igualitária, constituída anteriormente ao casamento do filho, ou seja, em caso de separação, as quotas sociais de tal empresa é exclusivamente do filho e não se comunica com a cônjuge. A contrário sendo vindo filho a falecer, a cônjuge sobrevivente, mesmo tendo sido casada sob o regime da separação total de bens, terá direito ao recebimento de metade das quotas sociais que pertencia ao filho do patriarca, ou seja, passará a ser sócia do seu sogro. E para complicar… se ambos os cônjuges tivessem sofrido um acidente, no qual resultou a morte de ambos, todavia sendo declarada como sendo hora do óbito da esposa posterior a do esposo, seus pais (da esposa) teriam direito ao recebimento da sua parte na herança, passando então, a serem sócios dos sogros da filha. Verifica-se neste caso, a importância da efetivação de um bom contrato social e acordo de cotista das empresas, prevendo todas as situações que podem ocorrer, prevenindo-se da melhor forma possível.
No próximo artigo, em continuidade ao Planejamento Sucessório, falaremos sobre as formas de sucessão.
Jane Resina F. de Oliveira Advogada. Sócia Fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre em Ciências da Informação-UnB. MBA em Gestão Empresarial FGV. Especialista em Direito Empresarial. Atua nas áreas de Direito Societário. Planejamento Sucessório. Direito do Autor. Palestrante com livros e artigos publicados.



